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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 22

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

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dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes nos incisos XI a XIII do artigo 5º; IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV ao XXI do artigo 5°. §1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. §2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias. §3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. §4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada. §5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código. §6ºAs infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade.

Art. 7° A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão ou reunião que ocorrer a infração. §1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada. §2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso. §3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a confirmação da procedência. §4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Campos Sales e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.

Art. 8° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido o implicado. §1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento constante dos§§ 2° e 3°, do artigo anterior. §2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.

Art. 9º. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado. §1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação. §2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da representação. §3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo. §4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta. §5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora. §6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, a contar da notificação do acusado.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 10. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência; IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus membros (vereadores); V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código; VI –emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.

Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão eleitos, por maioria simples do plenário, por ocasião da primeira sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora. § 2º. Excepcionalmente para o biênio 2023/2024, os membros da Comissão de que trata este artigo serão eleitos na primeira sessão ordinária seguinte à da aprovação desta Resolução.

Art. 12. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador: I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.

Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código. Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 14. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros.

Art. 15. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 16. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente, o Relator e o Membro. Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre que necessário.

Art. 17. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.