Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 23

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

Parágrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita ou verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.

Art. 19. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo anterior, será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de dois dias úteis emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite. §1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o autor, caso queira, apresentá-la novamente. §2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.

SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO

Art. 20. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da representação.

Art. 21. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. §1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta. §2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária, com a finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 22. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo.

Art. 23. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos: I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir; II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas; III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato; IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais. §1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão. §2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação. §3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação. §4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.

Art. 24. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa Diretora, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena. Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de trinta dias.

Art. 25.É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de trinta minutos para se manifestar em sua defesa.

Art. 26. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus ao subsídio mensal.

Art. 27. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do representado.

SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS PARA PERDA DO MANDATO

Art. 28. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao caso.

Art. 29. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos.

Art. 30. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.

Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.

CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas ao exercício do mandato em curso.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos Sales – Ceará, aos 27 de março de 2023.

ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente
Publicado por: Antonio Luiz dos Santos Neto Código Identificador:C22E4B4B

GABINETE DO PREFEITO CONCESSÃO DE DIÁRIAS

PORTARIA Nº 60.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019.

RESOLVE:

CONCEDER A PEDRO ALVES CAVALCANTE NETO, OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, PARA