DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 748/2023 - REGULAMENTA AS FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 748/2023.
REGULAMENTA AS FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I Seção I - Das Disposições Gerais
Art 1º - A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Ibicuitinga será feita através das politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência familiar e comunitária:
Parágrafo único — Aos que dele necessitarem será prestada a Assisténcia Social em caráter compensatório da auséncia ou insuficiéncia das politicas sociais básicas no Municipio, sem a prévia manifestação do Conselho dos Direitos.
Art. 2º - A Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Orgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar
Art. 3º - Caberá ao Governo Municipal interceder junto ao poder Público Federal e Estadual para obter recursos para proporcionar espaços fisicos adequados para a instalação e funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e do Conselho Tutelar e os dotará de equipamentos, combustiveis, material e pessoal necessários ao perfeito desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Crianqa e do Adolescente —CMDCA é o órgão deliberativo e controlador das ações em todos os niveis.
Art. 5º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo governo e 05 (cinco) indicados por organizações e órgãos não governamentais, que prestem assisténcia á criança e ao adolescente no municipio, cabendo a cada entidade ou órgão a indicação de 01 (um) suplente.
§1º - Os 10 (dez) membros indicados farão a escolha da diretoria do Conselho que será constituida de 03 (trés) conselheiros titulares; §2º - Cada entidade ou Orgão só poderá se fazer representar na diretoria do conselho por um dos seus representantes; §3º - As reuniões do Conselho de Direitos serão abertas participação de conselheiros titulares e suplentes e a comunidade em geral; §4º - Para exercicio do cargo de conselheiro serão exigidos os seguintes critérios:
I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e urn) anos; III - Residir no Municipio; e IV - Experiéncia de trabalho ligado criança e ao adolescente.
Art. 6º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público e não remunerada. Seção II DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criarça e do Adolescente - CMDCA: I - Formular e controlar a Politica Municipal da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para das ações e capacitação e aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa politica, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos, de vizinhanças e dos bairros ou zona rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Municipio, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no municipio, que possa afetar as condições de dida das crianças e dos adolescentes; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a)Orientação e apoio Sócio-familiar, a) Apoio Sócio-educativo; b) Colocação Sócio-familiar; c) Abrigo; d) Liberdade assistida; e) Semi-liberdade; f) Internação, fazendo cumprir as normas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069). VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no municipio fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providéncias que julgar cabiveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar do Municipio. VIII - Promover e coordenar a realização de diagnosticos da situação local da crianças e do adolescente. IX - Estabelecer os parámetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos. X - Elaborar o plano de ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como plano de Aplicação dos Recursos do Fundo. XI - Acompanhar a execuqäo de ação Municipal com programas e projetos a serem custeados pelo Fundo bem como os seus respectivos orçamentos. XII - Requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Conselho Tutelar. XIII - Solicitar ao Poder Executivo estudo ou pareceres sobre matérias do interesse da política local dos Direitos, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários. XIV - Analisar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo. XV - Promover a realização de auditórios independentes, sempre e quando julgar necessário. XVI - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder Executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do fundo com apoio do Ministério Público.