DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido de indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade: No planejamento, execução e controle das ações; No acompanhamento do processo de discussão, execução do orçamento da política Municipal dos Direitos; XVIII - Publicar todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos com relação ao Fundo Municipal.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - O Fundo Municipal é o órgão capitador e aplicador de recursos a serem utilizados quanto às deliberações do Conselho dos Direitos a qual é vinculado.
Art. 9º - São receitas do Fundo: I - Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais; II - Doação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no discurso do período; III - Doações, auxílios, contribuições, sulivenções internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos; V - Remuneração oriunda de aplicações financeira respeitada a legislação em vigor; VI - Multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e oriundas das inflações nos artigos 245 e 258 da referida lei. VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para repasse a entidades governamentais e não- governamentais executoras de programas ou projetos do Plano de Ação Municipal.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Seção II DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênio ou doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras da criança e do adolescente; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11 - O Fundo Municipal ficará subordinado administrativamente e operacionalmente à Secretaria da Assistência Social, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá a responsabilidade de: I - Receber os recursos do Fundo; II – Executar o plano de aplicação do Fundo; III - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos recursos de acordo com o Plano de Ação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Submeter a aprovação do Conselho dos Direitos os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo e do plano de aplicação; V - Submeter à aprovação do Conselho de Direitos os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo; VI - Fazer a prestação de contas anual junto a contabilidade geral do Município e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Tomar conhecimento. e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios de interesse do Fundo;
Art. 12 - O Fundo será regulamentado por decreto de Prefeito Municipal;
Art. 13 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema, observados os padrões normais estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de aprofundar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 15 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 17 - A apresentação do plano de aplicação dos recursos deverá mencionar as classificações orçamentárias das despesas e receitas a serem submetidas ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados a formação e a qualificação funcional dos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo a ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da presente lei, pertencente aos quadros da Secretaria da Assistência Social do município de quem receberá todo o pessoal, infra-estrutura, bem como condições materiais e financeiras necessárias ao seu funcionamento. §1º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. § 2º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. §3º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
Art. 19 - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.