DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
I – Renúncia; II – Falecimento; III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime; V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário; VI – Decisão judicial que determine a destituição; VII – Mudança de endereço para outro município
Art. 85. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I – Vacância da função; II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 29(vinte e nove) dias; III - Férias do titular; IV - Licença-maternidade; V – Licença para tratamento de saúde; §1º O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. § 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. §3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 86. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal. I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa. II - A comprovação dos fatos previstos no art. 36, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção XIII DAS PENALIDADES
Art. 87. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 88. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 89. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 36 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 90. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 91. O conselheiro será destituído da função quando: I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente; II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; IV – Usar da função em beneficio próprio; V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar; VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração; IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal; X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada; Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 46, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências.
Seção XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 92. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 93. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo: I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância, realizada por seus membros. II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não. III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar: a) O arquivamento da denúncia/representação; b) A instauração do Processo Administrativo Disciplinar. IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução para iniciarem o Processo Administrativo Disciplinar; V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não. VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar: 1 - O arquivamento da denúncia/representação; 2 - Advertência; 3 - Suspensão; 4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar. VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.
Seção XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS