DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Art. 94 - As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto exigir.
Art. 95 - O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades, aos sábados, domingos e feriados, será utilizado a escala de revezamento. §1º Os 05 (cinco) membros do Conselheiro Tutelar exercerão suas funções diariamente, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira. § 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos período noturno, sábados, domingos e feriados. § 3ºTodos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 4º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar.
Art. 96 - O Conselho Tutelar, em até 03 (três) meses após a sua instalação, estabelecerá em resolução própria as normas complementares de suas atribuições e funcionamento, sempre ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 97 – O sistema de informação para Infância e Adolescência – SIPIA do Conselho Tutelar, deverá ser utilizado como principal ferramenta de trabalho pelos Conselheiros Tutelares, considerando que este seja método de registro dos dados sobre violação de deireitos humanos de crianças e adolescentes, respectivas medidas protetivas e documentos expedidos aos órgãos de sistema de garantia de direitos que são fontes de dados e informações para a gestão de políticas públicas.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação e implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 3º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§4º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). §5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 98 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever recursos necessários ao funcionamento, manutenção e execução de atividades do Conselho Tutelar como custeio com mobiliários, água, luz, telefone fixo ou móvel, formação continuada, custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive transporte e diária (quando necessário), espaço adequado, transporte adequado, processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, computadores equipados com aplicativos de navegação, infraestrutura de rede de comunicação local e acesso à internet. § 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 99 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 100 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 101 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 102 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 27 de março de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:03D234E5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 128/2023
Portaria Nº 128/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Diego Costa Rebouças, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 24/03/2023, com a