DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Art. 1º Fica estabelecido o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio
e da Automutilação no município de Jardim/Ceará.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e da
Automutilação, será uma estratégia permanente do Poder público para
a prevenção desses comportamentos e para o tratamento dos
condicionantes ou fatores a eles associados.
Art. 2º Para o entendimento deste Projeto de Lei Municipal em conformidade do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 13.819, entende-se por violências autoprovocadas:
I – a tentativa de suicídio;
II – o suicídio consumado;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e da Automutilação:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – promover a posvenção aos familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio, dando-lhes apoio e assistência psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a população jardinense sobre a magnitude das lesões autoprovocadas como sendo um grave problema de saúde pública e que tem prevenção;
V – promover capacitação aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), Profissionais da Educação e da Segurança Pública quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas e suas formas de prevenção;
VI – criar um manual para os profissionais da Atenção Primária à Saúde no que diz respeito a realização da avaliação e do manejo e posvenção perante uma violência autoprovocada conforme os incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;
VII – garantir que pessoas em sofrimento psíquico com ideação suicida, histórico de tentativas e automutilações, tenham acesso à atenção psicossocial.
Art. 4º Todos os casos suspeitos ou confirmados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei, devem ser notificados e preenchidos na Ficha d Notificação Compulsória da violência interpessoal/autoprovocada no SINAN, de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, e também, de acordo com a Portaria nº 1.271/2014 do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde pública e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino médio públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Caso haja envolvimento de crianças e adolescentes, o conselho tutelar deverá receber a notificação conforme o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A notificação no caput deste artigo deve ser de caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 24 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:D7D4F702
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 429/2023 DE 24 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 019/2023, em 22 de março de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Jardim criado pela Lei Municipal n.222/97, de 08 de outubro de 1997 e alterada pela Lei Municipal n. 255/2018 de 02 de outubro de 2018, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Jardim, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Jardim constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;