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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 157

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 157

Art. 29. A posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo único. No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30. Estágio probatório é o período inicial de 03(três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, serão objetos de avaliação obrigatória.

Art. 31. Durante o período de estágio probatório, será observado, pelo servidor, o cumprimento dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – disciplina; IV – cargo; V– eficiência; VI – responsabilidade; VII - Proatividade; VIII – capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; IX – frequência e aproveitamento em cursos relacionados a área de atuação.

CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO

SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 32. Progressão Horizontal é a passagem do servidor, de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, programas estes assegurados pela instituição.

Art. 33. O ocupante de cargo de servidor público do Executivo Municipal fará jus à Progressão Horizontal quando se encontrar na classe inicial ou em classe intermediária de seu nível de titulação, desde que cumpra os requisitos do Art. 40 e obedeça a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. § 1º. Cabe à Secretaria de Governo: I – elaborar a sistemática de avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, fundamentada em critérios claros e objetivos, relacionados com a melhoria da atuação profissional. II – instituir programas de educação continuada para os servidores públicos municipais dos diversos níveis, buscando a qualificação crescente e a melhoria das relações interpessoais. § 2º. A avaliação de desempenho será realizada de forma continuada e sistemática, com registros anuais, completando a cada cinco anos uma nova etapa do processo de avaliação. § 3º. As demais normas para a construção da sistemática de avaliação de desempenho, incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento próprio, definido por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta paritariamente por representantes de cada categoria e da Secretaria onde o servidor for lotado. § 4º. Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional. § 5º. Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos servidores e a diminuir a incidência de doenças profissionais.

Art. 34. A progressão por merecimento obedecerá aos seguintes critérios:

I–para a classe ―A‖ ingresso automático;

II– para a classe ―B‖: a) três anos de efetivo exercício na classe ―A‖; b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas; c) avaliação periódica de desempenho; d) avaliação de conhecimentos.

III–para a classe ―C‖: a) três anos de efetivo exercício na classe ―B‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e vinte horas; c) avaliação periódica de desempenho; d) avaliação de conhecimentos.

IV–para a classe ―D‖: a) três anos de efetivo exercício na classe ―C‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e quarenta horas; c) avaliação periódica de desempenho; d) avaliação de conhecimentos.

V– para a classe ―E‖: a) três anos de efetivo exercício na classe ―D‖; b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta horas;