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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 158

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 158

c) avaliação periódica de desempenho; d) avaliação de conhecimentos.

VI–para a classe ―F‖: a) três anos na classe ―E‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cento e oitenta horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

VII–para a classe ―G‖: a) três anos na classe ―F‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

VIII–para a classe ―H‖: a) três anos na classe ―G‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

IX– para a classe ―I‖: a) três anos na classe ―H‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que omados perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

X– para a classe ―J‖: a) três anos na classe ―I‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e sessenta horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

XI–para a classe―L‖: a) três anos na classe ―J‖; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, trezentas horas; c) avaliação periódica de desempenhos; d) avaliação de conhecimentos.

§ 1°. Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, que deve ser reconhecido pelo MEC e/ou órgãos públicos. § 2°. Para fins da promoção horizontal por merecimento, serão somentes cursos de aperfeiçoamento correlatos com a área de atuação. § 3°. A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de regulamento específico, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da função exercida. §4º. A cada progressão por merecimento recebida pelo servidor, haverá um acréscimo de 1,0% (um por cento) no seu vencimento.

Art. 35. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que tiver melhor avaliação .

SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO

Art. 36. A progressão por nova habilitação ou titulação é passagem do servidor, de um nível para outro, mediante a obtenção de nova habilitação ou titulação acadêmica diversa da exigida para o provimento de seu cargo.

Art. 37. A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada mediante requerimento do servidor, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis. § 1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 2º. O ocupante de cargo público municipal, que adquirir nova habilitação ou titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao nível de habilitação/titulação e para a classe equivalente àquela em que ele se encontrava, obedecido os critérios estabelecidos no caput deste artigo. §3º. A cada progressão por nova habilitação ou titulação conquistada pelo servidor, haverá um acréscimo no seu vencimento dos seguintes percentuis: I – Do nível fundamental para o nível médio: 1%; II – Do nível médio para o nível técnico: 2%; III – Do nível médio ou técnico para o nível superior: 3%.

Art. 38. A progressão por titulação somente ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório e análise de impacto financeiro, a qualquer tempo, para o servidor que adquirir graduação ou titulação conforme o disposto nesta Lei, não podendo ser superior a 50% da demanda de servidores, ficando a cargo do Poder Executivo regulamentar os critérios de escolhas.

CAPÍTULO XI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL