Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 162

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 162

– promover a valorização do profissional do Serviço Público.

Art. 68. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará, prioritariamente: – a habilitação; – a atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação.

Art. 69. Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.

Art. 70. O Poder Excecutivo Municipal proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor, convocado ou designado para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO XXIV DO ENQUADRAMENTO

Art. 71. Os servidores do executivo municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 72. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Pessoal do Executivo, constituída por cinco membros, sendo um representante da Secretaria de Administração e Finanças, um representante da Procuradoria Geral do Município, um representante da Secretaria de Governo e dois servidores efetivos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Altaneira - SINSEMA, representantes das diversas categorias contempladas na presente lei, cujas competências serão regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 73. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - tempo de serviço público efetivo no cargo atualmente ocupado no Município de Altaneira, avançando de classe, para fins de enquadramento, a cada cinco anos completos de tempo de serviço; II – grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante do Anexo I; III – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor está sendo enquadrado; IV – situação legal do servidor.

Parágrafo Único. os cargos em que tenha havido mudança de nomenclatura sem alteração ds funções, serão computados para fins de tempo de serviço de enquadramento.

Art. 74. O enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Lei.

Art. 75. A Comissão de Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de enquadramento dos servidores para as providências necessárias à efetivação do enquadramento.

Art. 76. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato que efetivou o enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

Art. 77. A progressão por nova titulação e as gratificações de pós graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado, somente serão implementadas após o enquadramento do servidor, mediante requerimento deste.

CAPÍTULO XXV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 78. É vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto:

Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público.

Art. 80. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo em hipótese prevista nesta Lei.

Art. 81. O servidor que acumular licitamente dois cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.

Art. 82. O servidor que se afastar de um dos dois cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 83. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções. § 1o. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.