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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 163

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 163

§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 84. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os ocupantes de cargo público no município de Altaneira que se encontram à disposição de entidade ou órgão público em exercício de funções correlatas ao seu cargo, serão enquadrados nos termos desta Lei. Parágrafo único. Fica garantido o enquadramento do ocupante de cargo público no município de Altaneira afastado para o exercício de mandato sindical.

Art. 86. Aos ocupantes de cargo público no município de Altaneira que se encontram afastados por motivo de licença, para trato de interesse particular, será assegurado o enquadramento quando do retorno às atividades do seu cargo na Secretaria de Lotação. Parágrafo Único. O servidor acometido de doença profissional no exercício das funções poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função, sem prejuízo de gratificação porventura recebida.

Art. 87. É assegurado ao ocupate de cargo público no município de Altaneira o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação e sindicato respectivo da categoria a que pertence, sem prejuízo de sua remuneração e direitos previstos nesta Lei.

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 88. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Executivo Municipal de Altaneira correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 89. Os atuais integrantes da carreira do executivo que tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei poderão, atendidos os interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecida, dentro de sua área de atuação.

Art.90. O enquadramento do servidor afastado por definitivo da regência de classe, por problema de saúde, devidamente comprovado, por Junta Médica do Município, processar-se-á conforme critérios estabelecidos em lei, passando a desempenhar atividade de natureza correlata, conforme sua habilitação.

Art. 91. O enquadramento dos servidores deve ser realizado por uma Comissão especialmente designada para esse fim, mediante ato do Prefeito Municipal, a ser instalada no prazo máximo de noventa (90) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 92. Fica assegurado aos servidores estáveis, na data da vigência desta Lei, o direito a progressão horizontal diferenciada conforme regulamento específico, observando-se, no entanto, a disponibilidade de recursos financeiros do Município.

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

Art. 94. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II que a acompanham.

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as Leis Municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, podendo o chefe do Executivo regulamentar essa Lei por meio de Decreto Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de março de 2023.

FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORARIA VENCIMENTO PORTEIRO FUNDAMENTAL 40H R$ 1.212,00 ZELADOR FUNDAMENTAL 40H R$ 1.212,00 SERVIÇOS GERAIS FUNDAMENTAL 40H R$ 1.212,00 VIGIA FUNDAMENTAL 40H R$ 1.212,00 COPEIRO FUNDAMENTAL 40H R$ 1.212,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO MÉDIO 40H R$ 1.335,23 RECEPCIONISTA MEDIO 40H R$ 1.212,00 AGENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 40H 1.602,29 DIGITADOR MÉDIO 40H R$ 1.335,23 MOTORISTA MÉDIO 40H R$ 1.335,23 AGENTE FAZENDÁRIO MÉDIO 40H R$ 1.212,00 GUARDA MUNICIPAL MÉDIO 40H R$ 1.212,00 AGENTE SANITÁRIO MÉDIO 40H R$ 1.212,00