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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 41

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

I – para participação em cursos e congressos; II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; III – para paternidade; VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V – em virtude de casamento; IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. § 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

SEÇÃO XIV Das Concessões Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.

SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.335/97, nº 1.587/2004, nº 1.961/2011, nº 2.395/2019 e demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 24 de março de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:77FAABC2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.706/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar doação de imóvel urbano, o qual possui área total de 9.638,639 m² ou 0,9639 ha, de sua propriedade, compreendido pelos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra 26; os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da quadra 28, e pela Área Fundo de Terras Públicas, do Loteamento Parque União, localizados na Rua Projetada 04, do referido loteamento. §1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a instalação de um novo Cemitério, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, § 4º da Lei 8.666/1993. §2º - Será destinado a população de baixa renda do Município de Barbalha p percentual de 15% (quinze por cento) da área construída e estruturada, devendo os critérios para esse benefício serem disciplinados em lei específica. §3º - A empresa vencedora da licitação e operadora do cemitério deverá custear periodicamente a Manutenção do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, de acordo com lei que a disciplinará.

Art. 2º. O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população barbalhense, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 8.666/1993.