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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 77

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 43. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42.

Art. 44. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

Habilitação Art. 45. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa.

Art. 46. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 45, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 48. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Da Adjudicação e Homologação Art. 49. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Das Sanções Administrativas Art. 50. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Disposições Gerais Art. 51. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 28 de março de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:EC775AC0

GABINETE DECRETO Nº. 2803007/23-GP DE 28 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, FUNDOS ESPECIAIS E AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JARDIM - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aniziário Jorge Costa, Prefeito do Município de JARDIM, Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pela Lei Orgânica Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ("Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos"), a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 191, até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da publicação oficial da Nova Lei de Licitações e Contratos, cada órgão ou entidade poderá "optar'' por um dos regimes (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002) para realizar cada procedimento de licitação ou contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada das citadas leis;

CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do artigo 191, se a Administração optar por licitar de acordo com a Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança