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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 78

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 507/2023 do Tribunal de Contas da União – TCU nos autos do Processo nº TC 000.586/2023-4, o qual decidiu que o marco temporal a ser utilizado para a aplicação do regime licitatório antigo deve ser definido na fase interna da contratação, até o dia 31/03/2023, desde que a publicação do edital seja materializada até 31/12/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de aproveitamento dos atos administrativos já iniciados, em consonância com o princípio da economicidade e da segurança jurídica;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral e exclusiva do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Parágrafo Único. É vedada a aplicação combinada das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 com a Lei Federal nº 14.133/2021, consoante artigo 191 desta;

Art. 2º. Durante o período de convivência legislativa, que vigora até 31 de março de 2023, previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, os novos processos de licitação ou de contratação direta deverão iniciar suas respectivas fases preparatórias com a indicação expressa da opção pelo regime legal aplicável.

§1º A fase preparatória a que se refere o caput deste artigo deverá ser materializada no momento do protocolo do Despacho de autorização da Demanda no Departamento de Gestão de Compras, que deverá conter manifestação expressa da Autoridade Competente pela opção do regime de contratação a ser adotado.

§2º O Despacho de autorização, poderá ser elaborado conforme modelo constante no Anexo 01 deste Decreto.

§3º Os processos de licitação de obras e serviços de engenharia, que não tenham tramitação no Departamento de Gestão de Compras, deverão ter a opção pelo regime legal aplicável materializado no momento da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 3º. Os processos de licitação e procedimentos auxiliares em trâmite na Comissão Permanente de Licitações ou no Departamento de Gestão de Compras em data anterior à publicação deste Decreto seguirão rito regular, consoante definido no Termo de Referência ou Autorização.

Art. 4º. Fica estabelecido que a fase preparatória dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 8.666/1993, bem como as contratações diretas regidas por esta, só poderá ser iniciada até 31 de março de 2023;

§ 1º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se o despacho que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade competente ocorrer até o dia 31 de março de 2023.

§ 2º A ratificação das contratações diretas de que trata o caput, obedecido o prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverá ser emitida até 30 de junho de 2023.

§ 3º A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverá ocorrer até 30 de setembro de 2023. O aludido prazo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste ou correção de seu teor.

Art. 5º. Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência;

Art. 6º. Os processos de licitação e procedimentos auxiliares e os de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, se não cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3º ao 5º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados ou revisados em sua fase preparatória para adequá-los ao regime da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 28 de março de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:B8EDC027

GABINETE PORTARIA Nº 2103001/23-GP DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a DESIGNAÇÃO da Coordenadora Pedagógica da Unidade Escolar que especifica e dá outras providências:

ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de servidor(a) efetivo(a) para responder pela Coordenação Pedagógica das Escolas Municipais da rede pública do Município de Jardim-CE,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Sra. ZENIZETE MARIANO DE OLIVEIRA, matrículas funcionais nº 0014591, portadora da cédula de identidade/RG nº 96029403051 SSP-CE e inscrita no CPF sob o nº 867.005.293-87, para responder pela função de Coordenadora Pedagógica, junto a C.I.E. Paulo José Alves Coutinho, localizada no Sítio Lameirão, sem ônus ao erário. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 21 de março de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:B3A0A726

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI

SECRETARIA DE SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-001

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-001 - TIPO: MENOR POR LOTE

OBJETO:REFERENTE CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIO PROTÉTICO PARA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS (REPULBLICAÇÃO)