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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 85

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85

X – Conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de gestão;

XI – Encaminhar ao setor responsável pelo Controle Interno do Município as questões que ultrapassam o âmbito das suas atribuições para que possam ser solucionadas;

XII – Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada.

XIII – Negociar condições previamente estabelecidas com o contratante sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei, manifestando- se sobre execução de ajustes, requerimento de concessão de reajuste, prorrogações etc., encaminhando, sempre que solicitado, o relatório

de acompanhamento de obras ou serviços prestados comunicando as irregularidades encontradas.

XIV – Juntamente com o fiscal, deve levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, sempre por escrito, instruções relativas a modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações correlatas ao contrato, emitindo pareceres e relatórios técnicos como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões.

XV – Notificar a contratada, sobre irregularidades encontradas;

XVI – Comunicar à autoridade competente com cópia ao setor responsável pelo Controle Interno do Município acerca das irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contratual, editalícia e/ou legal;

XVII – Controlar o prazo de vigência do contrato e execução do objeto, assim como suas etapas e demais prazos contratuais, inclusive os editalícios, recomendando por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ao setor competente a adoção das medidas necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório ou prorrogação, quando legalmente admitida.

Art. 9°. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 10°. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 11.

Art. 11°. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as posteriores atualizações, independentemente da forma de contratação;

II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, e mediante a adequada

especificação do objeto, conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021;

VI – contratação de bens e serviços comuns, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, e mediante a adequada especificação do objeto, conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021

Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações, a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; e

Art. 12°. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

§2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput do artigo 19, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, cabendo ao Administrador Público a devida justificativa, aplicando-se ao Município de Milagres-CE a regulamentação da União quanto ao tema, ressalvadas as disposições constantes em Decreto do Executivo Municipal.

Art. 14. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no §1º, do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 15. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da