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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 103

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 103

II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 74 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Art. 75 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.

Art. 76 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.

Art. 77 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.

Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se- á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.

Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito a remuneração integral:

I – para participação em cursos e congressos;

II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;

III – para paternidade;

IV – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;

V – em virtude de casamento;

IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.

§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.

§2º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação continuada a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.

§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 82 O Conselho Tutelar deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 84 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº 1.338, de 28 de março de 2019.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:885D8D2F

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI MUNICIPAL Nº 1.501

LEI Nº 1501/2023 De 27 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL E CRIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS MOTORISTAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DOS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O reajuste do piso salarial dos servidores efetivos ocupantes do cargo do motorista, lotados na Secretaria Municipal de Educação Básica, responsáveis pela condução dos alunos, será reajustado em parcelas sucessivas, cumulativas, observada a seguinte razão:

I – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de 10,00% (dez por cento), retroativo a 1º de março de 2023;

II – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de 5,00% (cinco por cento), em 1º de janeiro de 2024;

Art. 2º Fica instituído a gratificação de função mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos servidores efetivos ocupantes do cargo do motorista lotados na Secretaria Municipal de Educação Básica, responsáveis pela condução dos alunos.

I – O servidor público municipal somente fará jus ao recebimento da gratificação de que trata o caput deste artigo quando efetivamente exercer suas atribuições no transporte de alunos da rede pública municipal, ante o seu caráter propter laborem.