DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135
Art. 35. Serão eleitos como titulares os 05 (cinco) candidatos mais votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 04 (quatro) anos. § 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação. § 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência. § 3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros. Art. 36. A Comissão Eleitoral que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo; II - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; § 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 2º Compete à Comissão Eleitoral Central: I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica; II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais;
III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;
IV - aprovar o material necessário às eleições; V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações; VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha. Art. 37. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos ao Conselho Tutelar. Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 38. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização. Art. 39. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na legislação vigente. Art. 40. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42. Esta Lei entrará em vigor, após a data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 763/2015.
Santana do Cariri/CE, em 28 de março de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE Publicado por: Anderson Cândido Neves Código Identificador:6AAA905A
PROCURADORIA GERAL AUTORIZA PAGAMENTOS EM EVENTOS ESPORTIVOS
LEI N.º 1.006/2023, DE 28 DE MARÇO 2023
AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO E DEMAIS DESPESAS ALUSIVAS ÀS COMPETIÇÕES, EVENTOS E PROJETOS PROMOVIDAS(OS) PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI - CEARÁ no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar pagamento de despesas e premiações nas competições, eventos e projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude sejam eles municipais ou intermunicipais.
Art. 2º A premiação poderá ser ofertada em dinheiro e/ou em troféus, cabendo a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude estabelecer os respectivos critérios da premiação, que serão fixados em ato próprio.
§ 1º O pagamento de que trata o presente artigo será realizado mediante depósito em conta corrente ou poupança do vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o evento.
Art. 3º A premiação de que trata esta lei somente será conferida na promoção de competições e projetos realizadas de acordo com o calendário esportivo apresentado em plano de ação anual organizado pela secretaria de esporte e juventude.
Art. 4º As despesas dos eventos organizados pela Secretaria de Esporte e Juventude de Santana do Cariri abrangerão:
I – Alimentação; II – Hospedagem; III – Transporte e/ou deslocamento; IV – Material esportivo; V – Arbitragem; VI – Premiação; VII – Uniformes; VIII – Treinamento; IX – Sonorização; X – Ornamentação.
§ 1º As despesas de que trata este artigo, referentes a uniformes e material esportivo serão autorizados somente às equipes que representarem o município nas diversas competições.
Art. 6º Nos eventos esportivos promovidos pelas entidades da Administração Pública estadual e federal, fica o poder executivo municipal autorizado a realizar despesas para sediar os referidos, bem como, custear a participação de atletas, equipes, dirigentes esportivos e demais pessoas à serviço do desporto do município de Santana do Cariri em eventos realizados em outros locais.
Art. 7º A secretaria municipal de esporte e juventude é o órgão responsável pelo controle das despesas, de que tratam os artigos anteriores, devendo publicar relatório de cada competição e despesas pertinentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 28 de março de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE Publicado por: Anderson Cândido Neves Código Identificador:8F9A37A7