Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 134

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 134

imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição; XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político- partidária ou religiosa; XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação. Art. 20. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que: I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos. Art. 21. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente. Art. 22. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos: I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 19 e no art. 20, inciso II; II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 20, inciso I. Seção II Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares Art. 23. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por 06 (seis) membros. Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 25. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética: I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares; II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas; III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da matéria; IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar; V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar; VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer conclusivo; VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato; VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão. Art. 26. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética. Art. 27. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá: I - determinar o seu arquivamento; II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria Municipal de Assistência Social; III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato. Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional. § 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. § 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa. § 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração. Art. 29. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos: I - a gravidade da infração cometida; II - os danos causados à sociedade; III - a intenção do Conselheiro Tutelar; IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar. Art. 30. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em sistema próprio. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput deste artigo observará os termos daLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 31. A composição do Conselho Tutelar no Município de Santana do Cariri será definida por meio de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições daLei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições: I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação; II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação; III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central e previstos nesta Lei; IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do Poder Executivo; e V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar. § 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário. § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de avaliação. § 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no quinto, dia útil de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho. Art. 33. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de Santana do Cariri em pleno gozo de seus direitos políticos. Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, tenho o seu comparecimento registrado em protocolo de comprovação especifico para tal finalidade. Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de Santana do Cariri, que preencham os seguintes requisitos: I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais; II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - ter ensino médio completo; IV - residir no Município de Santana do Cariri, há no mínimo 05 anos, com comprovação de domicilio eleitoral no município.