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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/03/2023 · pág. 133

DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176

www.diariomunicipal.com.br/aprece 133

prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral. § 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro. § 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais. Art. 11. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez. Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com no miminho 15 dias de antecedência, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente. Art. 12. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 18 desta Lei. § 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de Escolha. § 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato. § 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente. § 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 03 (três) dias, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 13. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme recomendação e ou deliberação da Comissão Disciplinar e de Ética. Seção I Das Infrações Disciplinares e Sanções Art. 15. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão do exercício do mandato; III - destituição do mandato. § 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar. § 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência. § 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública. Art. 16. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado; II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares; III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. Art. 17. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 16 por 3 (três) vezes; II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações; IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; V - destruir ou danificar propositadamente bem público; VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado. Art. 18. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias: I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 17 pela terceira vez; II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro; III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão; IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; VII - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado. Art. 19. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato: I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 18 pela terceira vez; II - praticar ato definido em lei como crime; III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar; IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; VII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; VIII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IX - Acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho; X - Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física,