DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 132
Assistência Social, bem como as regras para seu funcionamento e para instauração dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o Conselho está vinculado administrativamente, para fins de publicidade oficial, e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para conhecimento.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, daLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas naLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:
I - quanto à conduta: a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; b) manter conduta ética adequada ao exercício da função; c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento; d) tratar com civilidade os interlocutores; e) preservar o sigilo dos casos atendidos; f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar; g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; II - quanto às atividades: a) participar de cursos de capacitação e formação; b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes; c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado; d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento; e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação. f) respeitar os prazos estabelecidos para as suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 16h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades. § 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades. § 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos, 02 (dois) Conselheiros Tutelares no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados. § 3º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão será disciplinado por regulamento do Poder Executivo, que disciplinará também o funcionamento dos serviços municipais destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 8º O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo e estrutura para o atendimento das demandas. Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. § 1º O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o referido colegiado é vinculado administrativamente. § 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com: I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, para fins de segurança; II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet; III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do veículo e motorista. Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de um salário mínimo sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos: I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no § 4º deste artigo; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença maternidade; IV - licença paternidade; V - décimo terceiro salário; VI – diárias, quando comprovada a necessidade mediante exercício da função; § 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada. § 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente, que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais. § 3º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar. § 4º Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como Conselheiro Tutelar a que se refere o § 3º deste artigo, o servidor municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Cariri. § 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com