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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2023 · pág. 97

DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177

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II – auxílios pecuniários; III – gratificações e adicionais. Art. 66. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 67. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. §1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. §2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 68. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade remunerada; IV – licença-paternidade remunerada; V – gratificação natalina; VI – afastamento para tratamento de saúde; VII – afastamento para tratamento de seus descendentes, devendo-se observar, quanto a remuneração, as disposições do art. 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Jaguaretama. §1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. §2º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. §3º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Jaguaretama §4º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. Art. 69. O reconhecimento e deferimento dos direitos e vantagens dos conselheiros tutelares, será de atribuição da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, com recursos administrativos para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, para exercer o mandato no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal. Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. SEÇÃO XI Das Férias Art. 71. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. §1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do município de Jaguaretama. §3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 72. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 73. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 74. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 76. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. SEÇÃO XII Das Licenças e Concessões Art. 78. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar, mediante comprovação, na mesma proporção prevista aos demais servidores públicos municipais, devendo-se observar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art. 79. Sem qualquer prejuízo, poderá o membro do Conselho Tutelar se ausentar do serviço, na mesma forma prevista aos demais servidores públicos municipais. SEÇÃO XIII Do Tempo de Serviço Art. 80. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. §1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. §2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. §3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. §4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. §2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 82. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de