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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 104

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Vigência

Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 de março de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Publicado por: Cyntia de Oliveira Lopes Código Identificador:8E10DFF0

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Morada Nova/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços visando a aferição de estimativa para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive, para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações, conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.

Seção II Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se:

I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

III – Setor de compras e Serviços: Setor encarregado na execução de pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas, inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso.

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I Formalização

Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos:

I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo minimamente:

a) Descrição geral do objeto;

b) Itens;

c) Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e unidades; e

d) Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º.

II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este Decreto;

II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo:

a) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao processo de pesquisa de preços;

b) Dados de referência da origem dos preços aferidos;

c) Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do mapa ou orçamento;

d) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

e) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, se for o caso; e

f) Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Seção II Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção III Fontes de Pesquisa