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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 105

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente confeccionada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a data e a hora de acesso;

IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou

V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o índice de atualização de preços correspondente.

§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim.

§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte:

I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão;

II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado;

III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição.

§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento.

§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;

§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da renovação do pedido.

§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente encerrado pelo responsável da cotação.

I - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) Descrição do objeto, valor unitário e total;

b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) Data de emissão; e

e) Nome completo e identificação do responsável.

II - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

III - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

Seção IV Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto.