DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I Da Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de pesquisa de preços a fornecedores.
Seção II Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão – SEGES do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ou outra norma municipal, observando, no que couber, o disposto nesta Decreto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Orientações gerais
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Seção II Vigência
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se. Publicado por: Cyntia de Oliveira Lopes Código Identificador:872FA305
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N º 020, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Morada Nova/CE.
O Prefeito do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 30º, inciso II da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Município de Morada Nova/Ceará.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que lhe compete;
II - Requisitante – órgão demandante responsável estimar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de Formalização de Demanda - DFD;
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício correspondente;
V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as demandas que o(s) órgão(s) ou entidade(s) demandante(s) necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões orçamentárias;
VI - Setor de contratações ou outro competente - unidade administrativa ou setor responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas ao planejamento das contratações e para ações a que se mencionam este decreto, no que lhe pertine.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes servidores possuam formação e competência para a execução de tais atos.