DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021.
§1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns.
§2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da presente Lei, fica isentada a Administração Municipal, no exercício de 2023 com competência as demandas planejadas no exercício de 2022, da apresentação do Plano de Contratações Anual – PCA em sua integralidade, podendo, se utilizar de versões simplificadas para o atendimento ao que se determina a presente norma, inclusive, mediante a utilização dos objetos para fins de mensuração e estimativas das contratações.
§3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratação Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e serviam de base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e orçamentários.
Exceções
Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber.
Procedimentos
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a área requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras.
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA.
CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações ou outro competente constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal.
§ 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria especializada, contratada especificamente a este fim ou por outras entidades públicas em regime de colaboração.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 9º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, o Prefeito aprovará as contratações nele previstas no Documento de Formalização de Demanda - DFD, observado o disposto no art. 2.
§1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao setor de contratações ou outro competente para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no Caput.
Art. 10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO V DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO