Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 108

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

Art. 11. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, para adequação à proposta orçamentária; e

II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratação Anual – PCA serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação Anual – PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito.

Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante, aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO

Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de contratações ou outro competente juntamente com a solicitação de despesa, com a antecedência necessária ao cumprimento de todas as etapas da fase preparatória.

Art. 14. Na execução do Plano de Contratação Anual – PCA, o setor de contratações ou outro competente deverá observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12.

Art. 15. O setor de contratações ou outro competente elaborará relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens constantes do plano de contratações anual, inclusive quanto à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da execução do Plano de Contratação Anual – PCA devendo ocorrer, no máximo, até a aprovação final da autoridade competente.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico Municipal.

Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por normativo próprio.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a este delegar.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município poderá editar portaria para fins de apresentação de fluxo dos procedimentos e designação dos agentes responsáveis para fins de cumprimento da execução do Plano de Contratações Anual, desde que sejam observadas as condições constantes deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 de março de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Publicado por: Cyntia de Oliveira Lopes Código Identificador:76FADC7A

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 021, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os Estudos Técnicos Preliminares – ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Morada Nova/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1ºEsteDecreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES DOS INSTRUMENTOS

Seção I Definições do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 3ºPara fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Sistema ETP Digital:ferramenta informatizadaintegrante da plataforma doSistema Integrado de Administração de Serviços Gerais