DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - Estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022:
I – A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II docaput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II – O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos nocapute deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A referência de que trata o inciso II docaputserá realizada de forma automática pelo Sistema TR Digital.
Art. 18. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III DOS SISTEMAS
Art. 19. A Administração municipal poderá se utilizar ferramenta informatizada própria para fins de confecção dos instrumentos de que trata essa norma ou, do SistemaETP Digital e Sistema TR Digital disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante termo de acesso.
Parágrafo único. Enquanto o procedimento de contratação não estiver inteiramente virtualizado e executado em plataforma específica a este fim, seja para fins de instrução, acompanhamento e ou acesso público, a utilização das ferramentas acima mencionadas não dispensa a formalização impressa convencional dos documentos, de modo que estes devem compor o procedimento original.
CAPÍTULO III DAS EXCEÇÕES
Art. 20. A elaboração do ETP:
I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o ETP originário do procedimento a que deu causa a contratação direta;
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
IV - É facultada no caso de pequenas compras ou compras de baixo vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de até 05 (cinco) dias da ordem de compra/serviços; e
VI – É dispensada a elaboração do ETP nas demais contratações excetuadas em Lei ou em outra norma específica.
Art. 21. A elaboração do TR:
I - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o TR originário do procedimento a que deu causa a contratação direta;
II - É dispensada nas adesões a atas de registro de preços;
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
IV - É facultado no caso de pequenas compras ou compras de baixo vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 05 (cinco) dias da ordem de compra/serviços; e
VI – É dispensada a elaboração do TR nas demais contratações excetuadas em Lei ou em outra norma específica.
TÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I CONTRATAÇÕESDE OBRASE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 23. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema ETP e ou TR Digital ou qualquer outra plataforma para este fim, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãose as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes dos Sistemas ETP ou TR digitale o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.