DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 112
§ 2º As informações e os dados dos Sistemas ETP ou TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 24.Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos sistemas utilizados.
Art. 25. O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
CAPÍTULO II VIGÊNCIA
Art. 26. EstaInstrução Normativa entra em vigor a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cyntia de Oliveira Lopes Código Identificador:8CF164E0
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Morada Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.
Seção II Abertura a pessoas físicas
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a capacidade e ou natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO II DO EDITAL
Seção III Regras específicas
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta, nos termos do estudo técnico preliminar e ou termo de referência, conforme o caso, deverá exigir, dentre outras cláusulas:
I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - Apresentação pela pessoa física dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - Exigência de a pessoa física acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) nos custos de composição do preço para fins de formação do valor global do lance ou proposta, a título de contribuição patronal à Seguridade Social.
IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf) ou outro sistema de cadastramento de fornecedor o qual o município aderir ou integrar.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da nota fiscal correspondente a execução ou fornecimento e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Orientações gerais Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.