DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, JOSÉ RUBENS LIMA VERDE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 88 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o Requerimento formulado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Antonina do Norte, Sr. Antonio Roseno Filho. CONSIDERANDO o Convênio nº. 01/2023 firmado entre o município de Orós e o município de Antonina do Norte, que tem como objeto a cessão ou permuta de servidores. RESOLVE: Art.1º. – CONCEDER a Cessão da Servidora Efetiva do município de Orós, Sra. Francisca Aurenice Palácio de Aquino, ocupante do cargo de Agente Administrativo, e inscrito(a) no CPF n° 077.329.979- 76. Para exercer suas funções junto ao município de Antonina do Norte, nos Termos do Convênio nº. 01/2023 até o dia 31 de dezembro de 2024. Art.2º. – Fica na responsabilidade da cessionária, a remuneração do servidor e os devidos descontos e repasses da contribuição previdenciária. Art.3º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 30 DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Marcio Lima Braga
Código Identificador:E72E6751
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS PORTARIA Nº 2023.03.29-001 – INFRA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 73, delega competência ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizado a pagar a Engenheira Civil, Srta. TERESA FILOMENA BARRETO a ausentar-se do município pelo período de 01 (um) dia, para realização do curso: GOVERNANÇA E MERCADO - A nova lei de licitações e contratos para obras na cidade de Fortaleza – CE.
Art. 2º - Fica Autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar à Engenheira Civil em questão a quantia de R$ 70,00 (Setenta reais), correspondente a 01 (uma) ajuda de custo, para fazer face às despesas com deslocamento, alimentação e estadia na data de 31 de Março de 2023, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Palhano, Estado do Ceará, 29/03/2023.
ILÁRIO NUNES DA SILVA Secretário Municipal do Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:3C7E7A60
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS JULGAMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.02.07.01
JULGAMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS 2023.02.07.01
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA:
EDITAL
TOMADA
DE
PREÇOS
Nº
2023.02.07.01
OBJETO: SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO
PHOTOVOLTAIC NO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
RECORRENTE: DEL REY ENGENHARIA LTDA.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA, TEMPESTIVAMENTE, contra a decisão que a inabilitou no certame, conforme RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO, ocorrido no dia 09 de março de 2023.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Foram devidamente cumpridas as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes da existência e trâmite do recurso administrativo interposto, conforme no site www.tce.ce.gov.
Conforme verificado nos autos, o recurso da DEL REY ENGENHARIA LTDA, é tempestivo, dentro dos 05 (cinco) dias úteis exigidos pela legislação específica ( Lei 8.666/93, Art 109, I “a”)
III – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em síntese, após a análise dos documentos de habilitação da empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA, a CPL inabilitou a empresa por não atender o subitem 8.2.10 do edital, e ainda foi inabilitada por não preencher os requisitos dos itens 6.8.4 e 8.3.4 10.6, por primeiramente deixar de atender a comprovação da capacidade técnica operacional com a execução mínima de 164, 7 kwp, e ainda por deixar de apresentar os respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Balanço Patrimonial. IV – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em suma, aduz que, o julgamento da Presidente e equipe de apoio foram equivocados em sua inabilitação, pois, apresentou o Balanço Patrimonial devidamente assinado, e que a ausência do termo de abertura e encerramento é formalismo exacerbado, requerendo sanar o erro com o ajuntamento da abertura e encerramento do balanço.
Em relação à exigência mínima para comprovar no atestado de capacidade técnica profissional juntamente acompanhado com a CAT, o recorrente afirma que “ no edital não houve a e igência mínima”, invocando assim a vinculação ao instrumento convocatório, não fazendo sentido cobrar da recorrente documento estranho ao edital.
Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente habilitação da Recorrente no presente processo licitatório e juntada de documentos para fins de comprovação.
V - DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA ATIVE ENERGIA SOLAR
Em suas contrarrazões, a empresa ATIVE ENERGIA SOLAR menciona que a Recorrente deixou de atender várias previsões editalícias, tais como as DECLARAÇÕES (item 7.5 c/c 7.5.1 e 8.2.2.), não comprovação das condições econômicas na previsão