Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 122

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 122

editalícia contida no item 8.2.10, não cumprimento da capacidade técnica operacional e nos limites mínimos, conforme requer o instrumento convocatório no item 8.8.4.

Salienta que, o instrumento convocatório exige expressamente que o documento Balanço Patrimonial dever estar acompanhado dos termos de abertura e encerramento, a fim de colacionar o período em que os dados foram consolidados. Defende ainda, que a sua capacidade técnica não é possível sua aceitabilidade, já que foi emitido em nome de um consórcio, não transferido aos consorciados.

Aduz que, a diligência conforme o Art. 43 parágrafo 3º, admite que diligências podem solucionar problemas mas alegar formalismo é ludibriar o entendimento da CPL, utilizando ainda legislação que regem os pregões e a modalidade aqui é a tomada de preços, sendo a recorrente relapsa em cumprir simples declarações requeridas no edital e não anexadas, indo de encontro ao princípio da vinculação ao edital, as regras estabelecidas no instrumento convocatório devem ser observadas por todas as licitantes. Lembrando ainda que nas diligências não se anexa documentos para instrução de processos. Demais disso cita legislação e jurisprudências para reforçar seu contrarrazoado.

Ao final, requer que o presente recurso seja negado, mantendo a decisão que inabilitou a Recorrida. VI – DO MÉRITO

Inicialmente, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob os quais a Lei nº 8.666/93 dispõe:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifado)

A respeito do regramento do edital, Marçal Justen Filho, leciona:

O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade dos últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a administração frustra a própria razão de ser da licitação. Viola princípios norteadores da atividade administrativa. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 395) (grifado).

Com relação ao procedimento formal adotado pela Presidenta e equipe de apoio, é conclusivo Hely Lopes Meirelles:

Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento. (Licitação e Contrato Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 2627) (grifado)

Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal, com a legislação pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentam a decisão final. A Recorrente se insurge PRIMEIRAMENTE contra sua inabilitação, que decorreu da não apresentação dos Termos de Abertura e Encerramento do Balanço Patrimonial, conforme exposto no relatório de julgamento da habilitação

Conforme julgamento aludido, o edital sob análise previu com absoluta clareza quais os documentos necessários à habilitação, especialmente quais deveriam ser entregues no tocante a qualificação econômico-financeira, exigência do subitem 8.2.10 do edital:

8.2 – DA HABILITAÇÃO
[...] 8.2.10 . Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ultimo exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, com indicação das páginas correspondentes do livro diário em que o mesmo se encontra, bem como apresentação dos competentes termos de abertura e de encerramento .... ( grifou-se)

Diante disso, é fundamental reconhecer que as regras do Edital devem ser cumpridas pela Administração em sua totalidade, pois são as normas norteadoras do instrumento convocatório e que fazem lei entre as partes. Nesse sentido, dispõe o artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/1993: "art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Em comentário a previsão do referido artigo 41, o doutrinador Marçal Justen Filho destaca:

O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 543). (grifado)

Logo, a inabilitação decorrente da não apresentação de documento exigido no instrumento convocatório não caracteriza excesso de formalismo, como defende a Recorrente, e sim caracteriza o cumprimento às regras editalícias, em respeito aos princípios que as norteiam. Em situação semelhante, citamos os seguintes entendimentos dos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL N. 330/2018. INABILITAÇÃO DA LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. BALANÇOS PATRIMONIAIS. TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO NÃO APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do mandamus. 2. Hipótese em que a empresa impetrante deixou de apresentar documento que o edital do Pregão Presencial n. 330/2018 considerava indispensável à habilitação do candidato, qual seja os termos de abertura e encerramento dos balanços patrimoniais respectivos - questão incontroversa nos autos. 3. Não atendidas às exigências do edital, mantém-se a sentença que denegou a segurança ao impetrante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083021543 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019). (grifado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CORRETA