DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
INABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O presente feito cinge-se sobre legalidade da inabilitação da Apelante no processo licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 05/2012, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro-CREA/RJ, devido a não apresentação dos Termos de Abertura e de Encerramento de Balanço Patrimonial da empresa, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro, conforme prescrevia o edital do certame.2. De fato, não houve qualquer irregularidade na inabilitação promovida pelo CREA/RJ, eis que a Requerente reconhece, em sua peça recursal, que não apresentou os Termos de Abertura e Fechamento do balanço patrimonial requeridos pelo edital. Ademais, incabível a alegação de que a supracitada exigência é ilegal e desarrazoada, pois encontra respaldo na Resolução nº 1.330/11, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre o assunto.3. Por fim, vale ressaltar que a Apelante não impugnou o instrumento convocatório, em momento oportuno, conforme estabelece o artigo 41, da Lei nº 8.666/93, aceitando as regras ali impostas, não cabendo a contestação das normas editalícias após o início da licitação, sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital, que deve ser respeitado por todos os participantes, por ser lei entre as partes.4. Apelação desprovida.(TRF - 2 - AC: 201251010436947, Relator: Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, Data de Julgamento: 20/08/2014, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: 29/08/2014). (grifado)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - TOMADA DE PREÇO - APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO - EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE CONTIDA NO EDITAL DESCUMPRIMENTO - EMPRESA CONSIDERADA INABILITADA - LIMINAR DENEGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado. Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório, vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para que possa ser regularmente habilitado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.010556-5, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19/01/2010). (grifado)
Dessa forma, habilitar a Recorrente sem apresentar documento em consonância com o que prevê o instrumento convocatório, estar-se-ia admitindo tratamento não isonômico aos demais licitantes. A Administração tem a obrigação de pautar seus atos e decisões em consonância com o que preconiza o edital, a fim de preservar os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, não há de se questionar o cumprimento das regras estabelecidas no edital pela Presidente e equipe de apoio, pois este é o dever da Administração Pública. Passando a análise do não cumprimento da capacidade técnica operacional da Recorrente, ao contrário no que pontuo a mesma que não foi a devida exigência de quantitativo mínimo para o CAT, vejamos o que vinculava o edital no item 6. 8 .4:
6.8. condições especificas ...
[...]
6.8.4 – Comprovação de capacidade técnico operacional, feita através
de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado
em favor da empresa, demonstrando aptidão do licitante por execução
de serviços de características semelhantes à parcela mais relevante do
objeto da presente licitação, abaixo indicada. Serão admitidos os
atestado referentes a execução da obra ou sérvios similares de
complexidade
tecnológica
e
técnico-operacional
devidamente
acompanhados da respectiva Certidao de Acervo Tecnico-CAT,
devidamente registrado no Conselho Profissional competente, que
comprove que o licitante tenha executado para órgão da
Adminsitração Pública Pública direta ou indireta, federal, estadual o
municipal ou no distrito federal, ou ainda, para empresas privadas,
atividades de implantação de sistema de microrregião de energia
fotovoltaica (solar) sistema on-grid, em potencia de 164, 79 kwp.
Serão aceitos o somatório dos atestados para demonstração da
capacidade técnico operacional da Licitante, desde que estes no
conjunto, comprovem a execução dos serviços especificados em
quantidade de 164,79...( grifou-se).
Demonstrando aí no item vinculado no edital a exigência mínima, só que a recorrente só comprovou 33,34%, desmentindo a sua alegação e consequentemente a sua inabilitação. Ressalte-se que a exigência do atestado de capacidade técnica com a comprovação de execução dos serviços, visa que a licitante comprove sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Deste modo, diante do exposto, tendo em vista a análise dos documentos anexados aos autos, em estrita observância aos termos da Lei nº 8.666/93, e visando os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, a Presidente e equipe de apoio mantém inalterada a decisão que inabilitou a empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA.
VII – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a CPL decide-se por CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e passando à próxima fase da presente licitação. Os autos do processo, contendo o recurso impetrado e as demais manifestações, incluído-se o atual julgamento e resposta por parte desta Comissão serão encaminhados a autoridade superior para conhecimento desta decisão.
Piquet Carneiro – CE, 29 de março de 2023
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA DE LIMA
Presidente da CPL
De acordo,
Acolho a decisão da Presidente e equipe de apoio em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA, à TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.02.07.01 com base em todos os motivos acima expostos.
Piquet Carneiro, 30 de março de 2023
FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA
Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:EE29700C
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230282 TOMADA DE PREÇO Nº 2022.10.26.01
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 20230282
ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.10.26.01
CONTRATANTE........: SEC. MUN. INFRA-ESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
CONTRATADA(O).....: C.R.P COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI