DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 144
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Art. 5-A, inciso VII no art. 12 e o inciso
VIII no art. 15 na Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º-A - O processo de escolha unificado dos membros do
Conselho
Tutelar
deverá,
preferencialmente,
observar
as
seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo
município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça
Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 12 – (...)
(...)
VII – gratificação natalina (13º salário).
Art. 15 – (...)
(...)
VIII – Aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da
criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada
pela comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para
a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário
oficial ou meio equivalente.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do art. 5º e o caput do art. 18
da Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Constará na lei orçamentária municipal
previsão
dos
recursos
necessários
para
a
implantação,
manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para
o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com
remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
Art. 18 - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de março de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:68835E3E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.367, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a desafetação e doação de bem público independentemente de prévia licitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica desincorporado da categoria de bens públicos de uso comum do povo e transferido para os de bens patrimoniais disponíveis do Munícipio, a área situada e configurada na planta que segue anexada como parte integrante da presente Lei a saber (anexo 1). Descrição: TOTAL DA AREA DESMEMBRADA 11.017,70 m² 1 - ÁREA A SER DESMEMBRADA PARA ABERTURA DE RUA: MEMORIAL DESCRITIVO ÁREA DA RUA PROJETADA: 1.003,15m ² LIMITES E CONFONTANTES DA RUA PROJETADA AO LESTE (NASCENTE): Mede 10,00 metros e limita-se com Imóvel de José Helder Máximo de Carvalho. AO OESTE (POENTE): Mede 10 metros e limita-se com área remanescente de Luiz Fernando Costa Cavalcante e Antônia Ferreira da Costa Cavalcante. AO NORTE: Mede 100,33 metros e limita-se com área remanescente de Luiz Fernando Costa Cavalcante e Antônia Ferreira da Costa Cavalcante. AO SUL: Mede 100 metros e limita-se com área a ser doada da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre.
2 - ÁREA A SER DESMEMBRADA PARA DOAÇÃO MEMORIAL DESCRITIVO ÁREA DOADA ÁREA A SER DOADA: 10.014,55 m² LIMITES E CONFONTANTES DA ÁREA A SER DOADA AO LESTE (NASCENTE): Mede 100,00 metros e limita-se com Imóvel de José Helder Máximo de Carvalho. AO OESTE (POENTE): Mede 100 metros e limita-se com área remanescente de Luiz Fernando Costa Cavalcante e Antônia Ferreira da Costa Cavalcante. AO NORTE: Mede 100 metros e limita-se com Rua Projetada. AO SUL: Mede 100 metros e limita-se com área remanescente da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre. DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de N 9.248.951,68m e E 468.621,50m; deste, segue confrontando com imóvel de José Helder Máximo de Carvalho, com os seguintes azimutes e distâncias: 173°01'18,39" e 10,00m, até o ponto P02 de coordenadas N 9.248.941,76m e E 468.622,71m; deste segue com azimute de 173°01'18,39" por uma distância de 100,00m, até o ponto P03, de coordenadas N 9.248.842,49m e E 468.634,86m, deste, segue confrontando com imóvel remanescente da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, com os seguintes azimutes e distâncias: 263°35'31,10" e 100 m até o ponto P04, de coordenadas N 9.248.831,33m e E 468.535,49m; Rua Dona Iraci Bezerra, nº 344 - Varzante – CEP: 63.540-000 – Vár ea legre/CE “Vár ea legre Terra do mor Fraterno” deste, segue confrontando com im vel remanescente de Luiz Fernando Costa Cavalcante e Antônia Ferreira da Costa Cavalcante, com os seguintes azimutes e distâncias: 352°50'59,46" e 100 m até o ponto P05, de coordenadas N 9.248.930,55m e E 468.523,04m; 352°50'59,46" por uma distância de 10,00m, até o ponto P06, de coordenadas N 9.248.940,48m e E 468.521,79m ; 83°35'12,13" e 100,33 m até o ponto P01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Observações: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. ÁREA REMANESCENTE – 13.182,30m². Art.2º - A DONATÁRIA terá como encargo a utilização especifica do imóvel para fins que se destine a coletividade, vedado a utilização para fins comerciais. Parágrafo único – A DONATÁRIA deverá concluir a instalação do seu empreendimento em 06 (seis) anos a contar da data da transferência da posse do imóvel. Art.3º - Em caso de destinação diversa, ou não observação dos encargos e condições previstos por esta Lei, bem como não observado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, o bem imóvel reverterá ao patrimônio público, automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da DONATÁRIA. Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da DONATÁRIA. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 30 de março de 2023.