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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 162

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 162

refere à organização e desenvolvimento de seus objetivos; desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal; ordenar e administrar exclusivamente, em cooperação com o Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, as despesas e as receitas da Secretaria Municipal do Trabalho de Desenvolvimento Social, coordenando e controlando as atividades inerentes à todos os demais setores que compõem a pasta; coordenar os serviços de atendimento ao público, de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Município; elaborar políticas e planos para modernização do SUAS; executar a fiscalização quanto ao uso de todos os bens móveis e imóveis de propriedade da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; supervisionar os departamentos e seções subordinadas à Divisão, corrigindo os desvios na prestação e execução dos serviços, dando ordens de serviço e provendo-os com os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho de suas atividades; organizar a alocação de recursos transferidos à pasta pelas entidades federativas, para que sejam aplicados nas ações, projetos e atividades definidos no planejamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;averiguar em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças as dotações orçamentárias da pasta, bem como as demais atividades correlatas;cumprir as exigências legais dos órgãos de controle externo; prestar serviço de assistência judiciária gratuita à pessoas necessitadas. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 54 - A tabela constante do Anexo único apresenta as nomenclaturas, classifica e estabelece as vagas e a correspondente remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções confiança da nova estrutura organizacional da administração direta municipal. Art. 55 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão e/ou funções de confiança da Administração Pública dispostos nesta Lei Municipal poderão: I - caso a remuneração do cargo efetivo seja igual ou superior à do cargo em comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração do cargo efetivo, mais um adicional a título de gratificação de função no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo em comissão ou função de confiança previstos no quadro de cargos e remunerações constantes do anexo único, excetuando-se à regra os cargos de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, que recebem subsídio fixo. II - caso a remuneração do cargo efetivo seja inferior à do cargo em comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração do cargo em comissão e/ou função de confiança. Art. 56 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Diretor Escolar nível A, Diretor Escolar nível B e Diretor Escolar nível C serão remunerados conforme o quadro de cargos e remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual devido de gratificação a seguir: I - Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de Diretor Escolar “ ”, “B” ou “C”, receberão gratificação correspondente at 25% do valor correspondente ao nível atribuído à Unidade Escolar “ ”, “B” ou “C”. II - – Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para os cargos estipulados, receberão a remuneração integral atribuída ao nível da Unidade Escolar “ ”, “B” ou “C” constante do ane o nico desta lei. Art. 57 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Coordenador Pedagógico nível A e Coordenador Pedagógico nível B serão remunerados conforme o quadro de cargos e remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual devido de gratificação a seguir: I – Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de Coordenador Pedagógico receberão remuneração correspondente a até 25% da gratificação referente ao valor do nível atribuído à Unidade Escolar. II - Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para os cargos estipulados, receberão a remuneração correspondente ao valor da gratificação integral referente ao nível atribuído à Unidade Escolar. Art. 58 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração Pública, dispostos nesta Lei Municipal, para os cargos de Secretário Escolar receberão os vencimentos referentes ao cargo efetivo mais gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada unidade escolar em que for responsável, não podendo ultrapassar 03 (três) unidades. Parágrafo único - Os profissionais que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para o cargo estipulado, receberão a remuneração correspondente ao valor estipulado no quadro de cargos e remunerações, mais gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada escola que for nomeado para atuar, não podendo ultrapassar 03 (três) escolas. Art. 60 – A remuneração dos demais cargos não especificados nos artigos anteriores obedecerá aos valores dos subsídios constantes da tabela do Anexo II em parcela fixa. Art. 61 - Ficam instituídas ainda verbas de representação complementar devidas aos ocupantes de cargos em comissão na forma a seguir: I – Nível I por Desempenho Funcional 1 – Valor R$ 300,00 II - Nível I por Desempenho Funcional 2 – Valor R$ 400,00; III - Nível I por Desempenho Funcional 3 – Valor R$ 500,00 IV – Nível I por Desempenho funcional 4 – Valor R$ 600,00 IV – Nível II de Incentivo Funcional – Valor R$ 700,00; V – Nível III de Serviço Relevante – Valor R$ 800,00; CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE Art. 62 - As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, porventura criadas, ficam obrigadas a fornecer as informações necessárias, sempre que houver solicitação do Gabinete do Prefeito Municipal; Art. 63 - As entidades integrantes da administração indireta municipal reger-se-ão pelas disposições contidas nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais: I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos; II – o da vinculação administrativa ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com sua a área de atuação e vinculação funcional a programas e projetos integrados e coordenados pelas Secretarias Municipais, de acordo com sua natureza e abrangência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão por conta das dotações do Orçamento do Município. Art. 65 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de sessenta dias da publicação desta Lei Municipal, encaminhar projeto de lei alterando as legislações específicas dos órgãos da Administração Pública Indireta que porventura venham a ser criadas. Art. 66 – Os valores dos vencimentos relativos aos cargos inferiores ao salário mínimo vigente no país serão automaticamente reajustados todos os anos pelo índice adotado pelo Governo Federal. Art. 67 – Esta Lei Complementar revoga expressamente todas as disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.