DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
274 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 § 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária. § 3º As decisões adotadas pelo Alece relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo. § 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o órgão requisitante ou área técnica deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha, no mínimo: I - justificativa; II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. § 5º A Alece deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio institucional na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, nos termos do art. 141, §3º da Lei nº 14.133/2021. § 6º Nos casos de alteração da forma de pagamento quanto à ordem cronológica, mediante prévia justificativa da autoridade competente, deve ser dada ciência ao Controle Interno e ao Controle Externo, nos termos do art. 141, §1º, I a V da Lei nº 14.133/2021. Art. 113. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I - Reavaliação; II - Revisão; III - Renegociação; ou IV - Repactuação. Art. 114. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I - modificações do projeto ou das especificações; II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III - substituição da garantia; e IV - modificação do regime de execução. Art. 115. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exeqüibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. Art. 116. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Alece. § 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços. § 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 117. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses. § 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta se referir, conforme fixado em edital. § 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido. § 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual. § 4º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período. § 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração. § 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual. Art. 118. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte. Seção VII Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 119. Os contratos firmados pela Alece, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual; II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência: a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento; IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos. § 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Alece para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas. § 2º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI indicar, quando for o caso, o enquadramento do objeto na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo. § 3º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. § 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. § 5º A Alece poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Art. 120. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. § 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. § 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Alece em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Alece, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Art. 121. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Alece será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. § 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 44, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas. § 2º Caso seja mais vantajosa a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse a Alece, o contrato poderá ser justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. § 3º Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório. Art. 122. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá instruir o processo os autos à Diretoria-Geral, solicitando a respectiva autorização em, pelo menos, 90 (noventa) dias antes do vencimento da vigência contratual. § 1º O processo que será enviado, com no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos: