DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
275 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato; II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; III - pesquisa de preços, observado o disposto nos arts. 43 e 44 deste Ato; IV- manifestação da área técnica acerca da vantajosidade da prorrogação; e V - Mapa de Riscos, quando couber. § 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e conseqüente escolha do fornecedor. § 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que a área técnica se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos: I - especificidades do contrato firmado; II - competitividade do certame; III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação; IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante. § 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, ou caso o valor de tais itens não tiver sofrido alteração durante o prazo de vigência do contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei. § 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do §1º deste artigo. § 6º Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a instrução na Central de Contratações, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas, desatualizadas ou incompletas. Art. 123. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §2º do art. 124 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório. Art. 124. Após instrução da Central de Contratações, análise jurídica pela Procuradoria-Geral e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da Diretoria-Geral. CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Seção I Das Infrações Art. 125. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada. § 2º Considera-se a conduta do inciso III do caput: I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato, bem como recusa em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Alece. § 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação. § 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória; II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação; III - abandonar o certame; IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame. § 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em conseqüências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. § 6º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Alece, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo. § 7º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual. Seção II Das Penalidades Art. 126. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária. Art. 127. Advertência é a comunicação formal, por escrito, direcionada ao contratado, após a instauração do processo administrativo sancionador, quando este der causa à inexecução parcial do contrato, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, determinando que seja sanada a impropriedade e notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Parágrafo único. As faltas sancionadas com a advertência são aquelas de pequena relevância, relacionadas ao descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos significativos à Alece. Art. 128. A multa poderá ser formalizada por apostilamento contratual, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, e será executada mediante: I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente; II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; III - desconto no valor das parcelas devidas à contratada; ou IV - procedimento judicial. § 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Alece ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 2º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, a pedido do interessado, mediante autorização da Diretoria-Geral, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial. § 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. § 4º A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração promova a converta em compensatória a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 129. Na aplicação das penalidades, a Diretoria-Geral observará: I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; II - natureza e a gravidade da infração cometida; III - reincidência ou não da infração; IV - circunstâncias agravantes ou atenuantes;