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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 105

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições ou contratações desnecessárias;

CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1ºEsteDecreto regulamentaos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal.

§ 1º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo nos termos deste Decreto.

§ 2º Este Decreto não se aplica às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas, nesse caso, as diretrizes do Decreto Federal nº 10.818/2021.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.

Classificação dos Bens

Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e necessidade do órgão ou da entidade.

Vedação a aquisição de artigos de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas Complementares

Art. 7º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares internas para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 DE MARÇO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:DC58B472

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA- ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e

CONSIDERANDO que a Lei N° 14.133, de 1º de abril de 2021, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal n° 8.666/1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar