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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 106

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

diretamente, de acordo com seu texto ou conforme a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a ―opção por licitar‖ pelo ―regime licitatório anterior‖ seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa ―manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória‖;

CONSIDERANDO o Acórdão do TCU nº 507/2023 que estabelece: ―9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a ―opção por licitar ou contratar‖ pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita(...) 9.2.3. a expressão legal ―opção por licitar ou contratar‖ contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.‖

DECRETA:

Art. 1º. O Município de Iguatu, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta.

§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.).

Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas leis, só poderá ser iniciadaaté 31 de março de 2023.

Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade competenteaté 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4ºO contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de 31 de março de 2023, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 191 da lei 14.133/2021.

Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 5ºAs Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido pela Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, podendo alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que trata o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021.

Art. 6ºAs adesões às Atas de Registro de Preços poderão ocorrer somente se autorizadasaté o dia 31 de março de 2023por Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão publicados obrigatoriamenteaté o dia 31 de dezembro de 2023, a teor do acórdão nº 507 do TCU.

Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista nocaputdeste artigo.

Art. 8º A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamentos realizados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 DE MARÇO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:6A5C2E25

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE PORTARIA REINTEGRAÇÃO MARCIO PEREIRA TAVARES

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU AUTARQUIA MUNICIPAL Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 772 – Prado. CEP 63502-108 - IGUATU-CE - Fone/Fax (88) 3566-7700 E-mail: [email protected] CNPJ: Nº 07.508.138/0001-45

PORTARIA Nº 040/2023 DATA: 31 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 483/2023, de 01 de fevereiro de 2023, do Senhor Prefeito Municipal José Ronald Gomes Bezerra, e, em conformidade com o artigo 10, VI, da Lei Complementar 2092/2014, de 16 de maio de 2014, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais; Considerando a decisão do Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais, na sentença concedida nos termos do processo nº 0202827- 10.2022.8.06.0091.