Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 147

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 147

Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar- se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.

SEÇÃO XIII Das Licenças

Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:

I – para participação em cursos e congressos; II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; III – para paternidade; VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V – em virtude de casamento; IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Madalena-CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

SEÇÃO XIV Das Concessões

Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.

SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço

Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. §2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Madalena-CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.

Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.

Art. 91 Fica revogada a Lei Municipal nº 030/90, de 12 de outubro de 1990.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 27 de março de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 663/2023, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE MADALENA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 27 de março de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:1A37EE0C

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 664/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023

EMENTA –CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MADALENA/CE.

MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA,Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena,faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, saciono a seguinte Lei:

Art. 1°Conforme aduz a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, fica estabelecido que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Madalena, passa a ser dois salários mínimos.

Parágrafo único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a realização dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por serem os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e