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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 200

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 200

as página de 69 a 72 constavam sem a devida rubrica do Membro da Comissão. Trata-se basicamente de um erro formal ocorrido no processo, sem prejuízos e em observância ao princípio da Eficiência e Moralidade. Sendo assim, para lisura do mesmo está errata retifica o processo conforme consta nos documentos oficiais.

LADY DIANA ARRUDA MOTA –
Secretária Municipal de Saúde, QUIXADÁ, 30 de Março de 2023.

Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:A226218A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 379/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

LEI Nº 379/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

―DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL AO COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COEGEMAS.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com o Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS, através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros.

Art. 2º A contribuição mencionada no artigo anterior visa assegurar a participação associativa institucional do Município de Quixelô/CE, através da entidade COEGEMAS, junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de controle e previsão estatutária da instituição.

Art. 3º A participação associativa deste Município junto ao COEGEMAS tem por objetivos precípuos:

I – lutar pela autonomia dos Municípios; II – congregar os gestores municipais de assistência social, funcionando como entidade permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; III – participar das políticas de assistência social em níveis Estadual e Federal, atuando de todas as formas possíveis para a melhoria da assistência social nos Municípios do Estado do Ceará; IV – promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; V – buscar e defender com firmeza o fortalecimento dos Municípios na área de assistência social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias; VI – lutar pela descentralização da assistência social através de um processo que garanta recursos financeiros aos Municípios, assegurando, de forma efetiva, que estes possam executar ações de assistência social que beneficiem a toda população; VII – participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos respectivos planos, programas e projetos; VIII – participar do levantamento de dados e da transmissão do máximo de informações que possibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de assistência social municipal; IX – representar os interesses municipais e defendê-los na Comissão Intergestora Bipartite, no Conselho Estadual de Assistência Social, bem como em outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a Política de Assistência Social do Estado; X – lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social; XI – pleitear quaisquer outros direitos conexos aos demais objetivos desta norma.

Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, obedecendo-se estatuto e regimento da entidade, na condição de contribuição associativa, por meio de anuidade.

Art. 5º Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, regulamentadas mediante Decreto, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, aos 31 dias do mês de março do ano de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:3490CAD0

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 380/2023, DE 31 DE MARÇO DO ANO DE 2023

LEI NO 380/2023, DE 31 DE MARÇO DO ANO DE 2023

―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com entidades da Administração Pública ou entidades privadas com ou sem fins lucrativos visando abrigar as pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social do Município de Quixelô/CE.

§1º - Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.

§2º - Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas próprias necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

Art. 2o O termo de cooperação terá prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de vigência de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 106, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3o As despesas advindas da presente Lei terão cobertura de recursos ordinários do Orçamento Anual.

Art. 4o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.