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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 213

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 213

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, aos 31 dias do mês de março de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:94962489

GABINETE DO PREFEITO COMPLEMENTAR Nº 382/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 382/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.Fica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS:

a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e acessório; c. Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos. d. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 2º.A adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário.

Art. 2º.O REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei.

CAPÍTULO II DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 3º.A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste artigo:

I. O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu representante, desde que munido de poderes para tal, que será acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao REFIS:

a. Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo de Adesãoao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por procuração;

b. Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior;

II. Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no REFIS.

III.Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei.

Art. 4º.A inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas.

Parágrafo Único.Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando o seguinte procedimento:

I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o optante, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o art. 7º desta lei, conforme seja a opção de pagamento.

II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não em REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada.

III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 7º desta lei.

CAPÍTULO III PRAZOS E BENEFÍCIOS

Art. 5º.A vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do ano de 2023.

Art. 6º.Os débitos serão consolidados tendo por base a data da assinatura do Termo de Adesãoao REFIS.

§ 1º.A consolidação deverá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, ajuizados ou não, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, conforme o previsto nesta Lei. Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da legislação à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º.Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 3º.O débito consolidado na forma deste artigo poderá:

I. Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de parcelas determinado em função do total da dívida consolidada e em valor não inferior a R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 12 UFIRM, cada parcela;

II. Poderá ser pago na sua totalidade, à vista.

Art. 7º Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições abaixo:

I. Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data da adesão, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;