DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 214
II. Em até 04 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa;
III.Em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa;
§ 1°.Todo parcelamento através do REFIS deverá ser quitado na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM, retirado no Departamento de Arrecadação, sob pena do contribuinte ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, multa e correção monetária prevista na legislação municipal e excluído do REFIS, quando for o caso.
§ 2º.Não será reconhecida a quitação de valores que não forem através de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao sistema gerenciador das receitas municipais.
§ 3º. As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação vigente.
CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º.A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses:
I. Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II. Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;
III. Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização.
Art. 9º.A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFIS.
§ 1º.Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa.
§ 2º.No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar- se com novo parcelamento por esta Lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados.
Art. 11.O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.
Art. 12.O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas as condições aqui estabelecidas. Art. 13.. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.
§1°A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no presente REFIS.
§ 2°.A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa.
Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.
Art. 15.Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 31 de março de 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº. _____ NOME/RAZÃO SOCIAL: TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO: TEL(S): REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata o REFIS, na seguinte forma:
( ) À VISTA - ( ) _____ PARCELAS
Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do despacho abaixo, ensejará a imediata revogação dos benefícios, implicando assim, na cominação dos acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente.
Sabedor estou, igualmente, de que a inadimplência, perante essa Fazenda Pública, de quaisquer outros tributos acarretará a perda do benefício, a teor do disposto no inciso III do artigo 8º da Lei do REFIS.
O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma irretratável, a dívida acima apontada, renunciando na oportunidade ao direito de questioná-la administrativa ou judicialmente.
Quixelô/CE, ___ de _______de 2023.
Contribuinte / Responsável / Procurador
DESPACHO:
Autorizado em _/__/2023
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)