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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 220

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 220

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 40. Aplica-se o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Art. 41. O processo de contratação direta deverá indicar expressamente o dispositivo legal que lhe confere embasamento, bem como ser instruído pelo órgão executor com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa compatível com os valores praticados pelo mercado, na forma estabelecida do Capítulo V do presente Decreto;

III - parecer jurídico, demonstrando o controle prévio de legalidade da contratação e pareceres técnicos, se for o caso;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com a contratação pretendida, exceto as determinadas em legislação específica;

V - comprovação de que o contratado possui os requisitos mínimos de habilitação e qualificação mínina necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preços;

VIII - autorização da autoridade competente;

IX - ato de adjudicação e homologação do procedimento;

X - comprovação da regularidade fiscal do contratado, a partir de documentos por este fornecidos;

XI - certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, mediante prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e

XII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT), a ser obtida junto ao site do Tribunal Superior do Tabalho - TST, na internet.

§ 1.º Compete ao agente público responsável pela instrução do processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a validade e a veracidade dos documentos apresentados pela futura contratada.

§ 2.º A contratação de pessoa física restará condicionada ao atendimento ao disposto nos artigos 25 e 26 deste Decreto. Art. 42. São competentes para autorizar, adjudicar e homologar a contratação direta as autoridades superiores dos órgãos executores ou a quem estes delegarem.

Art. 43. Compete ao órgão executor do procedimento divulgar e manter à disposição do público os seguintes atos:

I - os avisos de contratação direta, no Portal e PNCP quando plenamente ativo(s);

II - o Extrato/Portaria de contratação direta, de adjudicação e de homologação do objeto da contratação, no Diário Oficial do Município de Quixeré-CE, exceto as hipóteses dos incisos I e II do artigo 45, e em Portal próprio de compras a ser disponibilizado pelo Município de Quixeré-CE;

III - o contrato celebrado e seus aditamentos ou instrumento congênere, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, no Portal próprio de compras a ser disponibilizado pelo Município de Quixeré-CE e PNCP, quando disponível; e

IV - o extrato do contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Município de Quixeré-CE.

§ Único. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 45 deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial ou no Portal e-compras.am e PNCP, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 44. Para os fins do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa, com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma estabelecida deste Decreto, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

CAPÍTULO XXIV DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA - DLE

Art. 45. Os órgãos adotarão a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n,º 14.133, de 1,º de abril de 2021.

§ Único. Desde que justificadas e aprovadas pelo ordenador de despesas, as hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser processadas através de Registro de Dispensa de Licitação.

Art. 46. A contratação na forma de DLE será conduzida pelo respectivo órgão executor, estando sujeita à análise e emissão de parecer jurídico.