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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 221

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 221

§ 1.º Caberá à autoridade competente do órgão executor adjudicar e homologar a contratação e designar servidores para a condução dos procedimentos da DLE.

§ 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas e documentações apresentadas e desclassificar e/ou inabilitar aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, registrando no Sistema e-compras.am a fundamentação da desclassificação e/ou inabilitação.

Art. 47. O procedimento da DLE observará as seguintes etapas sucessivas:

I - instrução inicial do processo, contendo os elementos dispostos nos incisos do artigo 41 deste Decreto, no que couber;

II - publicação do aviso de contratação direta, nos moldes do artigo 43 deste Decreto;

III - publicação de edital e seus anexos, contemplando os seguintes dados e documentos: a) identificação do órgão executor, especificação do objeto, data, horário e o endereço eletrônico em que ocorrerá o recebimento das propostas e documentos de habilitação e o início da sessão;

b) condições para participação;

c) cadastramento;

d) proposta de preços;

e) habilitação;

f) sessão pública eletrônica;

g) julgamento;

h) adjudicação, homologação e assinatura do contrato;

i) sanções administrativas;

j) condições da prestação de serviço ou de fornecimento;

k) recursos financeiros;

l) pagamento;

m) disposições gerais; e

n) anexos, contemplando: minuta de contrato ou instrumento congênere, projeto básico ou termo de referência e outros que o órgão executor entender necessário;

IV - o envio eletrônico das documentações, contendo, no mínimo:

a) a proposta de preços, com a descrição detalhada e precisa do objeto ofertado; a razão social e o CNPJ do ofertante; a marca e modelo do produto, se houver; a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens; o prazo de validade da proposta; os prazos e as condições de fornecimento ou prestação do serviço; e declarações para fins de classificação exigidas no edital e seus anexos; e

b) os documentos de habilitação exigidos no edital e seus anexos;

V - o resultado do julgamento das documentações de acordo com o disposto no edital;

VI - a negociação com os participantes, quando necessário;

VII - a adjudicação do objeto ao fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa;

VIII - a publicação do Extrato/Portaria da contratação direta e de seu despacho de adjudicação e homologação; IX - a assinatura e a publicação do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere; e

X - a publicação do extrato do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere.

§ 1.º Compete aos agentes públicos dispostos no art. 2º e incisos do Decreto de nº 1401/2022, de 04 de novembro de 2022 propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela do Procurador Geral do Município de Quixeré-CE

§ 2.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas e documentos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da DLE.

§ 3.º O prazo fixado para a abertura do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da DLE, podendo este prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem aprovadas pela autoridade competente do órgão comprador.

§ 4.º Somente serão aceitas propostas e documentos de habilitação enviados por meio eletrônico, via sistema a ser utilizado pelo Município de Quixeré-CE e ao qual será amplamente divulgado logo que disponível, inclusive de alteração do presente Decreto, sendo consideradas inválidas as documentações apresentadas por quaisquer outros meios.

§ 5.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na DLE.

§ 6.º Desde que respeitado o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações, os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e documentações inseridas anteriormente no sistema.

§ 7.º Não haverá ordem de classificação enquanto não transcorrer o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações.

§ 8.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante mais bem classificado, após o encerramento da etapa de apresentação das propostas.

§ 9.º Após a análise da aceitabilidade da proposta e do julgamento da documentação, estará disponibilizada no sistema eletrônico a ser indicado pelo Município de Quixeré-CE a documentação enviada pelo proponente detentor da melhor oferta para download e vistas.

§ 10. Os participantes da DLE são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema a ser disponibilizado pelo Município de Quixeré-CE, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevido de seus acessos.

§ 11. Para efeitos de adjudicação e homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade e validade dos documentos de habilitação, a aprovação, agentes públicos dispostos no art. 2º e incisos do Decreto de nº 1401/2022, de 04 de novembro de 2022, das minutas de Portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do edital.

Art. 48. Adjudicado o objeto e homologado o processo de dispensa, a contratação será formalizada.

CAPÍTULO XXV DO REGISTRO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - RDL