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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 222

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 222

Art. 49. Mediante prévia justificativa da autoridade competente e uma vez comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da dispensa na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, a utilização do registro de dispensa de licitação na forma não eletrônica.

Art. 50. São exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica, os seguintes casos:

I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares;

II - alienações imobiliárias;

III - aquisição de bens especiais e contratação de serviços especiais, considerados assim aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns;

IV - Quando não surgirem participantes interessados na DLE e sua repetição for prejudicial para a Administração Pública do Município de Quixeré-CE.

Art. 51. Compete agentes públicos dispostos no art. 2º e incisos do Decreto de nº 1401/2022, de 04 de novembro de 2022 autorizar, nos meios de publicações oficias do Município de Quixeré-CE, o uso das exceções aos casos de dispensa de licitação na forma não eletrônica.

§ Único. A autorização restará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 49 e 50 deste Decreto.

Art. 52. Compete ao órgão executor o processamento, a instrução e a publicação dos atos da RDL.

CAPÍTULO XXVI DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 53. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ Único. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, são exemplificativas.

Art. 54. É vedada a inexigibilidade de licitação para as seguintes contratações:

I - serviços de publicidade e divulgação; e

II - com preferência por marca específica, para fins do disposto no inciso I do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, excepcionados os permissivos legais.

Art. 55. A instrução do processo de inexigibilidade de licitação deverá trazer, além dos documentos listados no artigo 41 deste Decreto, a comprovação de seu permissivo legal, a saber:

I - demonstrativo de inviabilidade de competição, na forma do artigo 74, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou

II - comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, na forma do artigo 74, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou

III - demonstração de notória especialização do profissional ou empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, na forma do artigo 74, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou

IV - edital de chamamento dos interessados, trazendo as condições padronizadas de contratação e despacho de adjudicação e de homologação, publicados do Diário Oficial do Município de Quixeré- CE, contendo as Instituições Credenciadas, quando se tratar de credenciamento; ou

V - cumprimento dos requisitos documentais para a aquisição ou locação de imóvel, estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5.º do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ único. A inexigibilidade de licitação fundamentada no credenciamento, observará as hipóteses de contratação e as regras estabelecidas no artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto.

CAPÍTULO XXVII DOS PAGAMENTOS

Art. 56. O órgão executor observará as exigências previstas para efetuar o(s) pagamento(s) a(o) contratado, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou outro documento afim, que deverá, obrigatoriamente, conter o detalhamento dos serviços executados e ser acompanhada dos seguintes ainda:

I – certificação (atesto), pelo gestor ou fiscal do contrato, no documento, atestando que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado no mês requerido;

II

comprovação, pela contratada, do pagamento da remuneração e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4.º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra envolvida na execução dos serviços de natureza contínua, quando for o caso;

III - comprovação da regularidade fiscal pelos prestadores de serviços e cooperativas, definida no artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, junto ao Cadastro Central de Fornecedores a ser instituído;

IV - comprovação da regularidade fiscal, pelas Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, definidas no artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ Único. O prazo para apresentação da nota fiscal ou da fatura emitida pela contratada, quando aplicável, acompanhada dos demais documentos exigidos, perante o órgão executor responsável pela liquidação da despesa é de até 3 (três) dias úteis, contados da antecedência do encerramento do mês de competência, para fins de análise e aprovação do respectivo pagamento.

Art. 57. Quando da rescisão contratual, o fiscal dos contratos de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias.

§ 1.º A liberação do pagamento dos serviços executados no último mês de vigência do contrato de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no caput, bem como daqueles constantes nos artigos anteriores.

§ 2.º Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e poderá, desde que previsto no contrato, fazer uso do respectivo valor para realizar pagamento direto aos trabalhadores, se a contratada não o fizer, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência contratual.

Art. 58. As provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros serão deduzidas do pagamento do valor mensal devido aos