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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2023 · pág. 223

DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179

www.diariomunicipal.com.br/aprece 223

prestadores de serviços de natureza continuada, com previsão de mão de obra residente nas dependências, contratados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e depositados em Conta-Depósito Vinculada, bloqueada para movimentação.

Art. 59. Para viabilizar o disposto no artigo anterior, será firmado "Termo de Acordo de Cooperação Técnica" com instituição financeira pública oficial, em que se determinem os termos para abertura e movimentação da Conta-Depósito Vinculada e contemple todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, que terá efeito subsidiário ao presente Decreto.

§ 1.º O Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo conterá, dentre outros, os dispositivos abaixo:

I - a forma e o índice de remuneração do saldo da Conta-Depósito Vinculada;

II - as condições para abertura e movimentação da Conta- Depósito Vinculada.

§ 2.º Não incidirá qualquer tarifa ou despesa bancária sobre os serviços de abertura e movimentação das Contas-Depósito Vinculadas, prestados pela instituição financeira a que se refere o caput deste artigo.

Art. 60 As provisões a que se refere o artigo 58 deste Decreto são relativas aos encargos remuneratórios a seguir detalhados:

I - no caso de empresas prestadoras de serviços, Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as demais Organizações Sociais Civis - OSC's, cujos colaboradores sejam regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

a) 13º (décimo terceiro) salário;

b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;

c) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário; e

d) multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;

II - na hipótese de Cooperativas: 13º (décimo terceiro) salário e férias, cuja retenção substituirá a obrigação de criação de fundo, com destinação exclusiva e específica para os citados pagamentos e seus aportes mensais.

§ Único. O montante do valor a ser retido do contrato e depositado na Conta-Depósito Vinculada será obtido através da aplicação de percentuais sobre a remuneração mensal dos colaboradores do prestador de serviço, vinculados ao contrato, no período da contratação.

Art. 61. Para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, o gestor ou os fiscais do contrato, quando substituí-lo, deverão exigir, mensalmente, das pessoas jurídicas contratadas os seguintes documentos:

I - para sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada, prestadoras de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

a) relação dos empregados vinculados à execução contratual, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

b) comprovante de pagamento dos salários, 13.º salário, concessão de férias e correspondente adicional, horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, dos empregados vinculados à execução contratual referente ao mês anterior;

c) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei;

d) comprovante de cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;

e) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria, bem como cópia do pagamento tempestivo das verbas rescisórias;

f) guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com protocolo de envio que corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual, inclusive relativa às rescisões contratuais;

g) guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução contratual;

h) guia de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção;

Art. 62. A movimentação dos recursos da Conta-Depósito Vinculada somente ocorrerá mediante solicitação do contratado, devidamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante, nos seguintes termos:

I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos colaboradores vinculados ao contrato, no período da contratação, quando devido;

II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias, previsto na Constituição da República, quando do gozo de férias pelos colaboradores vinculados ao contrato, na fração equivalente ao período da contratação;

III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de colaborador vinculado ao contrato; e

IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.

§ Único. Nos contratos de prestação de serviço contínuo, com dedicação exclusiva de mão de obra, eventual saldo da Conta- Depósito Vinculada somente será liberado à empresa contratada se, após 2 (dois) anos do término do contrato, os colaboradores alocados na execução do contrato não ajuizarem ação trabalhista para recebimento de seus direitos trabalhistas em relação ao contrato celebrado.

Art. 63. A comunicação e a troca de documentação entre os prestadores de serviços, os órgãos do Poder Executivo Municipal e as instituições financeiras a que se refere o artigo 59 deste Decreto, deverão ser feitas formalmente e registradas no respectivo processo administrativo referente à contratação.

Art. 64. Os instrumentos convocatórios de licitação (editais de licitação ou equivalentes), os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e os contratos de prestação de serviços deles decorrentes, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, deverão conter expressamente as normas do presente Decreto, em especial as seguintes: