DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 224
I - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, nos termos do artigo 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada do contrato;
II - previsão expressa de que a garantia, nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, a que se refere o inciso anterior somente será liberada após a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados efetuado pela prestadora de serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ocorrer via depósito bancário na conta do empregado, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do órgão contratante.
CAPÍTULO XXII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 65 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ Único O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
CAPÍTULO XXIII DAS SANÇÕES
Art. 66 Observados o contraditório e a ampla defesa, a sanção prevista no art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, será aplicada pelo Secretário Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação, sendo utilizado o procedimento previsto no Decreto Municipal de nº 1105/2018, de 05 de setembro de 2018.
CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 67 A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Enquanto o município não estiver em pleno uso do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, por razões devidamente justificadas:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar- se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
§ Único O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
Art. 69 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 70 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 71 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 13 de março de 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Do Município De Quixeré-CE Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:2CF15606
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 001.24.03/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro de 1997, artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de setembro de 2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença Para Tratamento de Saúde a(o) servidor (a) contratado (a) ALEXSANDRA SOUSA SILVA, Cargo Auxiliar Serviços Gerais, Matrícula 124957-6 lotado (a) na Secretaria de Saúde, pelo período de licença de 24 de