DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 304
1.2 – O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista; 1.2.1 – O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral; 1.2.3 –Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/90. 1.3 – Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar;
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO Membros do Conselho Tutelar 5 40 horas semanais R$ 1.953
1.6 – O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h00min às 11h00min e de 13h00min as 17h00min, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população; 1.7 – Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 303/2023 ou a que a suceder; 1.8 – A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 303/2023 ou a que a suceder; 1.9 – As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90, a Resolução 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº 303/2023 ou a que a suceder; 1.10 – Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 303/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento; 2 – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2.1 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Orós-CE ocorrerá em consonância com o disposto no Art. 139, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 303/2023; 2.2 – O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I – Inscrição para registro das candidaturas; II – Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; III – Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; IV – Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Orós-CE, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito; 3 – DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 3.1 – Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 303/2023, a saber: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Residência no município; IV – Experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V – Conclusão do Ensino Médio; VI – Comprovação de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII – Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII – Não incidir nas hipóteses do Art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de inelegibilidade); e IX – Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3.2 – Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: I – Certidão de Nascimento ou Casamento; II – Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; III – Certidão de quitação eleitoral; IV – Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Eleitoral; V – Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; VI – Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; VII – Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; VIII – Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio; IX – A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 4 – DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO 4.1 – O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo. 5 – DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 5.1 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro, genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio ou por afinidade, até o terceiro grau. 5.1.2 – Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.