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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/04/2023 · pág. 26

DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26

padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 20/09/2023.

  1. DA APURAÇÃO 15.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial. 15.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

15.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação. 15.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação. 15.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. 15.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 15.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

  1. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 16.1 O resultado da eleição será publicado no dia 01/10/2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos. 16.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 16.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024. 16.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 16.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar. 16.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

  2. DO CALENDÁRIO 17.1 Calendário simplificado do processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos:

Data Etapa 03/04/2023 Publicação do Edital 03/04/2023 a 03/05/2023 Prazo para pré-registro das candidaturas

23/05/2023 Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

31/05/2023 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa.

Até 31/05/2023 Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial. Até 05 (cinco) dias da data da publicação da relação de candidatos inscritos.

Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 12.9)

05 dias úteis após a interposição de recurso. Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 12.10)

23/06/2023 Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 12.11) 08/07/2023 Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 12.12) 16/07/2023 Aplicação da prova (item 12.13)

16/07/2023 Divulgação do gabarito Preliminar e abertura do prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso dos candidatos (item 12.14)

A partir do dia 24/07/2023

Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 12.15) 16/08/2023 Início do período de campanha/propaganda eleitoral 11/08/2023 Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas Até dia 15/08/2023 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 13.14) Até dia 15/09/2023 Divulgação dos locais de votação (item 14.3) 01/10/2023 Eleição (item 14.2) Imediatamente após a apuração Publicação do resultado da apuração (item 16.1) 10/01/2024 Posse (item 16.3)

17.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

  1. DAS CONDUTAS VEDADAS 18.1 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação. 18.2 Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Campos Sales- CE e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal 20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), com especial destaque ao seu art. 8º.

18.3 O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 18.3 Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do CONANDA ou na Lei Municipal 20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. §4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Júlio de Norões, n. 522. Bairro Centro, Campos Sales- CE, no horário de 08h00min às 12h00min e de 14h00min às 17h00min. §5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail [email protected]. §6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. § 7ºO Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 18.4 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do CONANDA). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular. 18.5 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – Arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;