DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
§ 1º O plano de contratações anual será editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade. § 2º As demandas para elaboração do plano de contratações anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 3º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de contratações anual, naquilo que seja divergente do interesse público.
Art. 20. A elaboração do plano de contratações anual pelo Município tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, bem como redução de custos processuais; II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o fracionamento de despesas; V – sinalizar intenções de aumentar o diálogo potencial com o mercado fornecedor e incrementar a competitividade.
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou entidade; II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras; III – documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; IV – plano de contratação anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; V – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou entidade; VI – área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante; VII– contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos ou das entidades.
Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; § 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos 25 e 26 deste Decreto.
§ 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores.
§ 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022 e suas alterações posteriores.
Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio do agente de contratação e/ou comissão de contratação.
Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos: