DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 131
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada
nos seguintes casos:
I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico- Financeiro; II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e prestação de serviços de natureza continuada.
CAPÍTULO V DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de editais e a padronização dos contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art. 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse público presentes na contratação administrativa.
§ 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO VII DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
Art. 31. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao órgão ou entidade.
Art. 32. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
Art. 33. Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou entidade.
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 37. Adotar-se-á para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos nos autos. § 1º A partir dos preços obtidos, através dos parâmetros, de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração:
I - a média; II - a mediana; ou III – o menor valor aferido pelos incisos I e II. § 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
§ 7º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, que refletirá a metodologia adotada e o resultado obtido.
Art. 38. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizados em âmbito municipal, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras